Os direitos de maternidade e paternidade permitem que, após a chegada do bebé, exista algum tempo para gozar desse momento único e especial.. A partilha pode, por exemplo, ser feita com a mãe a gozar o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai a gozar imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo. Apoios:. Conforme o Art. 473 da CLT, todo o colaborador com carteira assinada tem direito à licença parental por cinco dias consecutivos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022). A lei não esclarece se o período da folga paternidade é em dias úteis ou corridos. Normalmente, por questões de interpretações, contam-se dias.

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Parágrafo 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. Já na CLT, no Art. 473, o colaborador teria direito a 01 dia de licença: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.. A licença parental inicial é um direito da mãe e do pai trabalhadores, com a duração de 120 ou 150 dias seguidos, por opção, podendo ser partilhada após o parto. A licença entre os 120 e os 150 dias pode ainda ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores. Para além desse número de dias, pode somar-se mais 30 dias nos seguintes.